Atualização: 28 novembro 2024
Ações | % Capital Social |
|
Global Portfolio Investments, S.L.(1) | 21.609.052 | 15,61% |
Manuel Champalimaud, SGPS, S.A.(2) | 19.747.000 | 14,26% |
Green Frog Investments Inc | 13.500.000 | 9,75% |
GreenWood Builders Fund I, LP (3) | 9.777.400 | 7,06% |
CTT, S.A. (ações próprias) | 3.175.747 | 2,29% |
Restantes acionistas | 70.630.801 | 51,02% |
TOTAL | 138.440.000 | 100,00% |
(1) Participação imputável à Indumenta Pueri, S.L...
(2) Esta participação é imputável a Manuel Carlos de Melo Champalimaud, sendo constituída por uma componente de 0,36% detida diretamente e por uma componente de 13,90% detida indiretamente através da Manuel Champalimaud, SGPS, S.A., empresa controlada por Manuel Carlos de Melo Champalimaud.
(3) GreenWood Investors, LLC, de que Steven Wood, Administrador não executivo dos CTT, é Managing Member, exerce os direitos de voto não em seu nome próprio mas em nome do GreenWood Builders Fund I, LP na qualidade de sociedade gestora. A cadeia completa de empresas controladas através das quais são detidos os direitos de voto inclui a GreenWood Investors, LLC e a GreenWood Performance Investors, LLC. Esta participação inclui uma componente de 0,01% detida diretamente por Steven Wood.
Notas:
1. Na sequência do registo comercial, em 24 de agosto de 2015, dos atos relativos à criação do Banco CTT, S.A., subsidiária dos CTT, informa-se que os investidores que pretendam deter participação qualificada nos CTT e indiretamente no Banco CTT, S.A. (i.e., participação direta ou indireta igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão) devem comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto para efeitos da respetiva não oposição (cf. art. 102º do RGICSF - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras); igualmente a partir daquela data, os atos ou factos que resultem na aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5% do capital ou dos direitos de voto dos CTT e indiretamente do Banco CTT, S.A. devem ser comunicados ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação (cf. art. 104º do RGICSF).
2. Em conformidade com o nº 1 do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários na sua redação em vigor, que estabelece como limiar mínimo para os deveres de comunicação de participações qualificadas a percentagem de 5%, os CTT passam a divulgar apenas as participações qualificadas superiores àquele limiar.