- Destina-se a quem vive nos Açores ou na Madeira e a estudantes que têm de se deslocar entre Açores, Madeira e Continente
- Ajuda a pagar as viagens entre Açores, Madeira e Continente
- Funciona através do reembolso de uma parte do custo das viagens
Como funciona
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Compre uma viagem, pagando o custo total do bilhete.
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Viaje.
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Peça o subsídio social de mobilidade em qualquer Loja CTT.
Nas Lojas Insulares sem pausa para almoço - atendemos até as 17h; Nas Lojas com pausa para almoço - atendemos até às 12h e à tarde até às 17h.
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Receba o reembolso de parte do custo do bilhete.
Quem pode pedir
Os seguintes tipos de passageiros:
- estudantes que têm até 26 anos e que:
- vivem numa região autónoma (Açores ou Madeira) e estudam no Continente ou noutra região autónoma
- vivem no Continente e estudam numa região autónoma
- pessoas que vivem habitualmente nos Açores ou na Madeira (residentes habituais)
- pessoas que vivem habitualmente noutras regiões e trabalham nos Açores ou na Madeira (residentes equiparados).
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Quem são os residentes equiparados dos Açores
- Os funcionários públicos que trabalham para o Governo Regional (membros do Governo ou funcionários judiciais, por exemplo), mesmo que vivam nos Açores há menos de 6 meses;
- Todos os funcionários públicos (incluindo militares) deslocados para os Açores em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou através doutra forma de mobilidade prevista na lei, mesmo que vivam nos Açores há menos de 6 meses;
- Pessoas que trabalham nos Açores, para uma empresa que tem aí sede ou estabelecimento, mesmo que o contrato de trabalho dure menos de 1 ano, e que vêm de outra região de Portugal ou dum país com o qual Portugal ou a União Europeia têm um acordo que permite a livre circulação de pessoas ou que dá aos cidadãos desse país direitos e deveres iguais aos dos cidadãos portugueses;
- Menores de idade cuja mãe ou pai viva atualmente nos Açores.
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Quem são os residentes equiparados da Madeira
- Os funcionários públicos que trabalham para o Governo Regional (membros do Governo ou funcionários judiciais, por exemplo), mesmo que vivam na Madeira há menos de 6 meses
- Todos os funcionários públicos (incluindo militares) deslocados para a Madeira em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou através doutra forma de mobilidade prevista na lei, mesmo que vivam na Madeira há menos de 6 meses
- Pessoas que trabalham na Madeira, para uma empresa que tem aí sede ou estabelecimento, mesmo que o contrato de trabalho dure menos de 1 ano, e que vêm de outra região de Portugal ou dum país com o qual Portugal ou a União Europeia têm um acordo que permite a livre circulação de pessoas ou que dá aos cidadãos desse país direitos e deveres iguais aos dos cidadãos portugueses
- Menores de idade cuja mãe ou pai viva habitualmente na Madeira
Como pedir
Vá a uma Loja CTT. Leve o original e uma cópia de todos os documentos obrigatórios.
Horário de funcionamento das Lojas Insulares:
- Lojas sem pausa para almoço - atendemos até as 17h;
- Lojas com pausa para almoço - atendemos até às 12h e à tarde até às 17h.
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Documentos obrigatórios
Dependem do tipo de passageiro (estudante, residente habitual ou residente equiparado).
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Documentos obrigatórios para residentes habituais
- Bilhete da viagem (cartão de embarque aéreo ou bilhete de ferry)
- Fatura e recibo ou fatura-recibo da compra do bilhete, com a informação sobre os vários elementos do custo elegível
- Documento que comprove que o seu domicílio fiscal é nos Açores ou na Madeira (cartão de cidadão ou cartão de contribuinte)
- Documento que comprove a sua identidade (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte)
- Se comprovar a sua identidade com um documento que não indique a sua residência, mostre um documento, emitido pela junta da sua freguesia, que indique que a sua residência habitual é nos Açores ou na Madeira.
Se for cidadão de um país da União Europeia, leve também um certificado de registo ou o certificado de residência permanente. Pode pedir estes documentos na câmara municipal da sua área de residência.
Se for cidadão de um país fora da União Europeia e, ao mesmo tempo, familiar de um cidadão da União Europeia, leve também o seu cartão de residência ou cartão de residência permanente. Pode pedir estes documentos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Se for cidadão de um país fora da União Europeia, leve uma autorização de residência válida. Pode pedir esta autorização no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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Documentos obrigatórios para residentes equiparados
- Bilhete da viagem (cartão de embarque aéreo ou bilhete de ferry)
- Fatura e recibo ou fatura-recibo da compra do bilhete, com informação sobre os vários elementos do custo elegível
- Documento que comprove que o seu domicílio fiscal é nos Açores ou na Madeira (cartão de cidadão ou cartão de contribuinte)
- Documento que comprove a sua identidade (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte)
- Se comprovar a sua identidade com um documento que não indique a sua residência, mostre um documento, emitido pela junta da sua freguesia, que indique qual é a sua residência habitual
- Declaração que comprove a sua situação profissional, emitida pela entidade pública ou privada para a qual trabalha (um governo regional ou uma empresa, por exemplo).
Se for cidadão de um país da União Europeia, leve também um certificado de registo ou o certificado de residência permanente. Pode pedir estes documentos na câmara municipal da sua área de residência.
Se for cidadão de um país fora da União Europeia e, ao mesmo tempo, familiar de um cidadão da União Europeia, leve também o seu cartão de residência ou cartão de residência permanente. Pode pedir estes documentos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Se for cidadão de um país fora da União Europeia, leve uma autorização de residência válida. Pode pedir esta autorização no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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Documentos obrigatórios para estudantes
- Bilhete da viagem (cartão de embarque aéreo ou bilhete de ferry)
- Fatura e recibo ou fatura-recibo da compra do bilhete, com informação sobre os vários elementos do custo elegível
- Documento que indique o seu domicílio fiscal (cartão de cidadão ou cartão de contribuinte)
- Documento que comprove a sua identidade (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte)
- Se comprovar a sua identidade com um documento que não indique a sua residência, mostre um documento, emitido pela junta da sua freguesia, que indique qual é a sua residência habitual
- Certificado de matrícula, emitido pelo estabelecimento de ensino que frequenta (uma escola do 1.º ciclo ou uma universidade, por exemplo), que comprove que frequenta um curso desse estabelecimento no ano letivo correspondente à data da viagem.
Se for cidadão de um país da União Europeia, leve também um certificado de registo ou o certificado de residência permanente. Pode pedir estes documentos na câmara municipal da sua área de residência.
Se for cidadão de um país fora da União Europeia e, ao mesmo tempo, familiar de um cidadão da União Europeia, leve também o seu cartão de residência ou cartão de residência permanente. Pode pedir estes documentos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Se for cidadão de um país fora da União Europeia, leve uma autorização de residência válida. Pode pedir esta autorização no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Se quem comprou a viagem não foi o próprio passageiro, o subsídio pode ser pedido por quem a comprou (empresa ou particular).
Quem faz o pedido deve levar todos os documentos obrigatórios, e, nestes casos, a fatura e o recibo ou a fatura-recibo da compra da viagem (um dos documentos obrigatórios) tem de:
- ser emitida em nome de quem pagou pela viagem
- indicar o nome e o número de contribuinte do passageiro.
Prazo
Na maior parte dos casos, pode pedir o subsídio:
- a partir do dia a seguir à viagem
- até 90 dias depois da viagem
- pedido de reembolso pode ser efetuado imediatamente após a realização da viagem no caso da Região autónoma dos açores
Se pagou com cartão de crédito uma viagem entre Madeira e Continente ou entre Madeira e Açores, pode pedir o subsídio:
- a partir de 60 dias depois da data de emissão da fatura de compra
- até 90 dias depois da viagem.
Valor do reembolso
Vai depender do custo da sua viagem.
O Estado português reembolsa a diferença entre o custo da sua viagem e um valor definido por lei (que varia consoante o tipo de passageiro e o trajeto). Este valor é o máximo que pode ter de pagar pela sua viagem.
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Valores que não fazem parte do custo elegível
Todos os serviços opcionais ou comprados depois do bilhete:
- bagagem de mão (só se for opcional)
- excesso de bagagem
- marcação de lugares
- check-in
- embarque prioritário
- seguros de viagem
- comissões bancárias
- taxa de alteração de voo
Valor máximo que pode ter de pagar pela sua viagem
Este valor depende do percurso e do tipo de passageiro:
Tipo de passageiro | Percurso | ||
Entre Açores e Continente | Entre Madeira e Continente | Entre Açores e Madeira | |
Estudante | 99,00 € | 65,00 € | 89,00 € |
Residente (habitual ou equiparado) | 134,00 € | 86,00 € | 119,00 € |
Parte do custo da viagem que entra no cálculo do reembolso (custo elegível)
É a parte que diz respeito aos serviços obrigatórios. Inclui:
- a tarifa aérea
- as taxas aeroportuárias (código YP)
- a taxa de segurança (código PT)
- a sobretaxa de combustível (código YQ)
- a taxa de emissão de bilhete (código XP ou YR)
- a taxa DV (viagens de grupo da TAP)
- a taxa de carbono (J9)
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Situações em que não tem direito a reembolso
Viagens entre Açores, Madeira e Continente e Madeira, Açores e Continente
Não tem direito a reembolso quando o custo total é igual o inferior ao valor a cargo do passageiro.
Legislação que se aplica
Região Autónoma dos Açores
- Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
- Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março
- Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março
- Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro
- Decreto-Lei n.º 131/2023, de 27 de dezembro
- Portaria n.º 234/2024/1, de 26 de setembro
Região Autónoma da Madeira
- Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
- Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro
- Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto
- Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março
- Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro
- Decreto-Lei n.º 131/2023, de 27 de dezembro